25/06/2025

Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem
legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença
que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos
no processo original.
Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia
condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A
rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo
passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos
honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.
Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade
passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando seu direito à
restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários
sucumbenciais.
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda
Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a
verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação
rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente
para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.
Devolução dos honorários exige pedido autônomo
A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de
restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que
seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser
feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de
ação autônoma, caso contrário "inexiste título executivo judicial em face do
advogado".
A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não
aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer
medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da
sentença.
Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender
os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla
defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. "O cumprimento
de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à
coisa julgada", enfatizou.
REsp 2.139.824.